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Estatutos CEJE
Estatutos CEJE



DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E GESTÃO


Centro de Estudos Jurídico-Económico (CEJE) 


Regulamento 

 

 Artigo 1º 

Natureza 

Nos termos do artigo 20º dos Estatutos da Universidade dos Açores, e de acordo com o Regulamento do Departamento de Economia e Gestão (DEG), é criado o Centro de Estudos de Jurídico-Económico que adoptará a sigla CEJE (pela qual será adiante  designada) e se regerá pelo presente regulamento.

 

 Artigo 2º 

Objectivos/sede 

O CEJE é uma estrutura de carácter permanente, uma unidade pluridisciplinar de investigação e prestação de serviços na área do Direito, com sede administrativa na  Universidade dos Açores.


Artigo 3º 

Atribuições 

O CEJE tem as seguintes atribuições:

a) Fomentar a realização de investigação científica fundamental e aplicada;

b) Realizar programas e projectos de investigação;

c) Organizar e promover actividades de prestação de serviços à comunidade;

d) Promover a realização de seminários, conferências, colóquios, formações e outras actividades similares, bem como, organizar congressos, semanas de estudos e outras reuniões, no âmbito das actividades de investigação desenvolvidas ou com elas relacionadas e, ainda, participar nas actividades congéneres promovidas por outras entidades;

e) Promover a publicação de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e cultural, desenvolvidos no próprio CEJE;

f) Promover a apresentação ao Conselho do DEG de propostas de convénios com outros centros e instituições de natureza similar;

g) Negociar os contratos relativos a estudos, projectos e trabalhos de prestação de serviços e extensão, celebrados entre o CEJE e entidades externas à UAÇ, submetendo-os à apreciação do Conselho do DEG;

h) Conceber o seu projecto de orçamento o qual será integrado no projecto de orçamento do DEG;


Artigo 4º 

Autonomia Científica e de Gestão 

 O CEJE goza de autonomia científica e tem direito de deliberar sobre a utilização das verbas postas à sua disposição pela Universidade dos Açores e por outras entidades financiadoras.

 

Artigo 5º 
Membros 

1. São Membros Fundadores, os docentes do DEG aderentes à data da aprovação inicial dos  presentes estatutos e que constam da lista em anexo;

2. São Membros Efectivos do CEJE, todos os actuais docentes de direito da UAÇ que, tenham manifestado este desejo de participar ao Director do CEJE mediante inscrição, bem como todos os outros investigadores e/ou personalidades convidadas que desenvolvam trabalhos e publiquem investigação no âmbito das linhas de acção do CEJE.

 
 
Artigo 6º 
Órgãos 

1. São órgãos de CEJE:

a) O director;

b) O conselho científico;

c) O conselho consultivo;

d) O secretário.


2. De acordo com a alínea g) do artigo 66º dos estatutos da UAÇ, o director do CEJE é nomeado pelo Reitor da UAÇ, sob proposta do director do DEG.

a) O mandato do director do CEJE termina aquando do termo do mandato do director do DEG;

b) O director do CEJE será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo docente ou investigador do CEJE que para o efeito designar;

c) O director do CEJE será proposto pelo director do DEG de entre os docentes de carreira do DEG;


3. O Conselho científico tem a seguinte constituição:

a) O director do CEJE, que presidirá;

b) O director do DEG;

c) Todos os doutorados associados ao CEJE ou o doutorado indicado para o efeito pelo director do DEG;


4. O Conselho Consultivo é constituído por doutorados em Direito e investigadores com reconhecido mérito científico e académico, de Universidades Nacionais ou Estrangeiras, bem como de Centros de Investigação.
 
 
Artigo 7º 
Competências 

1. Compete ao Director do CEJE:

a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades do centro;

b) Escolher um secretário de entre os associados;

c) Representar o CEJE em todas as negociações em que este esteja envolvido;

d) Agendar reuniões do CEJE em simultâneo ou não, com os membros efectivos do CEJE sejam eles docentes de direito do DEG, investigadores ou personalidades convidadas;

e) Convidar personalidades de renome regional, nacional ou internacional que pela sua categoria científica, pedagógica, idoneidade, valia profissional ou acção notável queiram integrar o CEJE na qualidade de membros efectivos e/ou para o órgão  do Conselho Consultivo;

f) Dar conhecimento ao Director do DEG de todas as resoluções tomadas pelo CEJE, nomeadamente das actas das reuniões, até dez dias após a sua aprovação;

g) Elaborar e submeter ao Conselho de Departamento os planos de actividades anuais e plurianuais, os projectos de orçamento e os relatórios de contas, ouvidos os responsáveis pelos projectos e o Conselho científico;

h) Dar conhecimento ao Conselho Consultivo do plano de actividade anual, bem como de todas as deliberações ou matérias julgadas relevantes;

i) Zelar pela conservação e gestão do material à disposição do CEJE;

j) Gerir os meios humanos, técnicos e orçamentais colocados à disposição do Centro.


2. Compete ao Conselho Científico do CEJE:

a) Elaborar as propostas de alteração do regulamento do CEJE, a submeter à aprovação do conselho do DEG;

b) Coadjuvar o director na orientação e coordenação das actividades do CEJE;

c) Coadjuvar o director do CEJE na apreciação de projectos de investigação de prestação de serviços que lhe sejam submetidos;

d) Deliberar sobre a exclusão dos membros do CEJE;

e) Dar parecer sobre os planos e relatórios anuais de actividade;

f) Dar parecer sobre a proposta de orçamento anual;

g) Dar parecer sobre todas as questões que sejam postas pelo Director do CEJE.


3.Compete ao Conselho Consultivo do CEJE:

a) Avaliar e emitir pareceres sobre as linhas de reflexão ou planos de actividades anuais do CEJE;

b) Dar sugestões para a estratégia de publicação e de investigação do CEJE.


4. Compete ao secretário do CEJE:

a) Coadjuvar o director do CEJE na preparação das reuniões e elaborar as actas;

b) Assegurar o expediente do CEJE.

 

 
Artigo 8º 
Funcionamento do Conselho Científico 

1. O Conselho Científico reúne ordinariamente mediante convocatória do seu director feita com antecedência mínima de 72 horas e acompanhada da respectiva agenda e ordem de trabalhos.

2. O Conselho Científico pode ainda reunir em sessão extraordinária, convocada com a antecedência mínima de 48 horas, sempre que os interesses do CEJE o justifiquem.

3. A reunião terá início à hora marcada na convocatória com os membros presentes.

4. As deliberações do Conselho Científico são tomadas nominalmente. São tomadas por escrutínio secreto sempre que tal seja solicitado por um dos seus membros e sempre que se trate de decidir sobre expulsões ou outras matérias que envolvam nominalmente algum dos membros do CEJE.

5. As deliberações do Conselho Científico poderá ser dado conhecimento ao Conselho Consultivo sempre que tal se julgue relevante. Estes poderão, eventualmente, sugerir e/ou propor algumas alterações à deliberação, quer ao Director do CEJE, quer ao Director do  DEG.

 
Artigo 9º 
Fontes de Financiamento
 

1.A Universidade disponibilizar ao CEJE as verbas que lhe forem destinadas, de acordo com o orçamento aprovado;

2. As fontes de financiamento provenientes de acções, programas subsídios ou bolsas, nacionais ou internacionais, serão utilizadas pelo CEJE, de acordo com os respectivos contratos;

3. As fontes de financiamento provenientes de remunerações por prestação de serviços à  comunidade serão utilizadas de acordo com as regras existentes nas Universidades envolvidas.


Artigo 10º 
Despesas 

As aquisições de material e equipamentos, bem como, de um modo geral, a realização de quaisquer despesas, têm de processar-se com respeito pela legislação aplicável.


Artigo 11º 
Financiamentos de Projectos 

Os projectos de investigação do CEJE serão financiados através de verbas postas à disposição pela Universidade e por entidades exteriores públicas ou privadas.


Artigo 12º 
Regulamentação da Prestação de Serviços 

1.O CEJE poderá, nos termos do disposto na alínea b) e g) do art.3º do presente regulamento desenvolver actividades de prestação de serviços especializados à comunidade.

2.A prestação de serviços não deverá afectar a investigação fundamental e aplicada programada pelo CEJE.

3. A prestação de serviços pelo CEJE deverá ser titulada por contrato escrito, sendo esse contrato ou instrumento similar celebrado/outorgado pela Universidade e pelo responsável Director do CEJE.

 
Artigo 13º 
Serviços 

1. O CEJE, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 88º dos Estatutos da UAÇ, disporá dos serviços de um secretariado, havendo condições para o efeito.

2. Quando as actividades do CEJE o justificarem, e após deliberação do Conselho do Departamento, o secretariado do CEJE será provido de espaço próprio, atribuído peloDEG.

 
 
Artigo 14º 
Alterações 

As propostas de alteração do presente regulamento podem ser efectuadas a qualquer momento, por decisão do Conselho Científico.

 

Artigo 15º 
Entrada em vigor 

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua homologação.

ANEXO 

Membros Fundadores do CEJE 

Mário José Amaral Fortuna, Doutorado

Maria de Fátima Sequeira Dias, Doutorada

António José Gomes de Menezes, Doutorado

Carlos Alberto Silva Melo Santos, Doutorado

João Pedro Almeida Couto, Doutorado

José António Cabral Vieira, Doutorado

Ana Isabel Serpa Arruda Moniz, Doutorada

Francisco José Ferreira Silva, Doutorado

Gualter Manuel Medeiros do Couto, Doutorado

Pedro Miguel Gonçalves Pimentel, Doutorado

João Carlos Aguiar Teixeira, Doutorado

Maria da Graça Câmara Batista, Doutorada

Maria Teresa Borges Tiago, Doutorada

José Manuel Rosa Nunes, Mestre

José Noronha Rodrigues, Mestre